NR 13

NR 13

06/07/7814/06/8307/06/84Rep.: 26/04/9524/06/08Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício daPressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maiorConstitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificaçãoAlém da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida noToda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamenteQuando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, comQuando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a",O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional doO "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistemaCaso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter talA documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, doPara os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias, conforme segue:A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é deAs caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específicoQuando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintesoutras instalações do estabelecimento;do limite de propriedade de terceiros;do limite com as vias públicas;Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes(Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008)Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:(Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008)(Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008)Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaboradoO "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção deQuando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTbAs caldeiras classificadas na categoria “A” deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle,Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aosOs instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais,A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários paraToda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que oPara efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintesO pré-requisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras"O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve, obrigatoriamente:Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos aoTodo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qualO estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve informar previamente àA reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas eConstitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes dasTodos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e asQuando não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original daNas caldeiras de categorias “A” e “B”, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem"Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem serOs sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendoA inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local deA inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintesEstabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo(Alterada pela Portaria SIT n.º 57,As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, comoacordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador;intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por qualquer uma das partes quando não houver acordo;decisão do órgão regional do MTb quando persistir o impasse.Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas aNos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II, oAs válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverãoA inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou porInspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitemO "Relatório de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesmaVasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.Os vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificaçãoAlém da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, eTodo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentaçãocódigo de projeto e ano de edição;especificação dos materiais;procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;características funcionais;dados dos dispositivos de segurança;ano de fabricação;categoria do vaso;Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído pelo proprietárioO proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgãoO "Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizadoA documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores doTodo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores deQuando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes(Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008)Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" eConstitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:fechados; (Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho deQuando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "ProjetoO "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtençãoQuando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTbA autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias “I”, “II” e “III”, conformeO "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e aTodo vaso de pressão enquadrado nas categorias “I” ou “II” deve possuir manual de operação próprio ouOs instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condiçõesConstitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controleA operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissionalPara efeito desta NR será considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades deO pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de UnidadesO "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estarãoTodo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo" deve cumprir estágioO estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representaçãoA reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas eConstitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentesTodos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construçãoQuando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original doA critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou"Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de testePequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do "ProfissionalOs sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ouOs vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no localA inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecerExame Externo Exame Interno Teste HidrostáticoExame Externo Exame Interno Teste HidrostáticoVasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física devem serVasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de testeVasos com revestimento interno higroscópico devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação doQuando for tecnicamente inviável e mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo "ProfissionalConsidera-se como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:Vasos com temperatura de operação inferior a 0ºC e que operem em condições nas quais a experiência mostreQuando não houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado peloAs válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasiãoA inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou porApós a inspeção do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesmapermutadores de calor, evaporadores e similares;vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do itemvasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;100302.51100302,5120 ppm

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Publicação D.O.U.

 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

 

Alterações/Atualizações D.O.U.

 

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983

 

Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984

 

Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994

 

Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008

 

(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994)

 

13.1

 

13.1.1

utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de

processo.

 

13.1.2

profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção,

inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional

vigente no País.

 

13.1.3

valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do

equipamento e seus parâmetros operacionais.

 

13.1.4

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;

d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;

e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação

deficiente.

 

13.1.5

indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) capacidade de produção de vapor;

g) área de superfície de aquecimento;

h) código de projeto e ano de edição.

 

13.1.5.1

subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

 

13.1.6

atualizada:

a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria da caldeira;

b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;

c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;

d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;

e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

 

13.1.6.1

responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a

reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para

determinação da PMTA.

 

13.1.6.2

"d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.

 

13.1.6.3

Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.

 

13.1.7

equivalente onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;

b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura

de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

 

13.1.7.1

informação e receber encerramento formal.

 

13.1.8

pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.

 

13.1.9

a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19.98 Kgf/cm²);

b) caldeiras da categoria “C” são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm²) e o

volume interno é igual ou inferior a 100 litros;

c) caldeiras da categoria “B” são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.

 

13.2 Instalação de Caldeiras a Vapor

13.2.1

responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de

segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentados, convenções e disposições legais aplicáveis.

 

13.2.2

para tal fim, denominado "Área de Caldeiras".

 

13.2.3

requisitos:

a) estar afastada de, no mínimo, 3 (três) metros de:

 

-

 

- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros

de capacidade;

-

 

-

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos

vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área

de operação atendendo às normas ambientais vigentes;

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;-

f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.

 

13.2.4

requisitos:

 

a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a

outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3 (três) metros de

outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de

combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 (dois mil) litros de capacidade;

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.

e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos

vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão para fora da área

de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

 

13.2.5

a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b" , "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;

b) para as caldeiras da categoria “A” instaladas em ambientes fechados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do

subitem 13.2.4 desta NR;

 

c) para as caldeiras das categorias “B” e “C” instaladas em ambientes fechados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h"

do subitem 13.2.4 desta NR.

 

13.2.6

"Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

 

13.2.6.1

acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

 

13.2.6.2

poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.

 

13.2.7

construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.

 

13.3 Segurança na Operação de Caldeiras.

13.3.1

operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência;

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

 

13.3.2

constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e

segurança da caldeira.

 

13.3.3

compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.

 

13.3.4

não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

 

13.3.5

condições:

a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio (b) prático

conforme subitem 13.3.11;

b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela

Portaria 02, de 08/05/84;

c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

 

13.3.6

é o atestado de conclusão do 1° grau.

 

13.3.7

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.

 

13.3.8

impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do

disposto no subitem 13.3.7.

 

13.3.9

deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:

a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;

b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;

c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

 

13.3.10

representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) período de realização do estágio;

b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras";

c) relação dos participantes do estágio.

 

13.3.11

operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e

eventos pertinentes.

 

13.3.12

previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a

instalação, operação, manutenção e inspeção.

 

13.4 Segurança na Manutenção de Caldeiras

13.4.1

prescrições do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualificação e certificação de pessoal.

 

13.4.1.1

caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.

 

13.4.1.2

ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pêlos códigos de

projeto.

 

13.4.2

a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

 

13.4.3

a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal.

 

13.4.4

seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

 

13.4.5

 

13.5 Inspeção de Segurança de Caldeiras

13.5.1

considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

 

13.5.2

operação, devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático e de acumulação.

 

13.5.3

prazos máximos:

a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias “A”, “B” e “C”;

b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões

de abertura das válvulas de segurança;

d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.

 

13.5.4

II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

a) 18 meses para caldeiras de recuperação de álcalis e as das categorias “B” e “C”;

de 19 de junho de 2008)

 

b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria “A”.

 

13.5.5

combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais

quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:

a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no

Anexo II;

b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de

segurança;

c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;

d) exista análise e controle periódico da qualidade da água;

e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

f) seja homologada como classe especial mediante:

 

-

 

-

 

-

 

13.5.6

rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso

ainda estejam em condições de uso.

 

13.5.6.1

limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado

pelo referido órgão.

 

13.5.7

a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias

“B” e “C”;

b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas,

recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como

limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras de

categorias “A” e “B”.

 

13.5.8

ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades:

a) na inspeção inicial da caldeira;

b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;

c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA;

d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga.

 

13.5.9

a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;

b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;

c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;

d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

 

13.5.10

"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II.

 

13.5.11

 

13.5.12

13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da inspeção, à representação sindical da categoria

profissional predominante no estabelecimento.

 

13.5.13

a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

b) categoria da caldeira;

c) tipo da caldeira;

d) tipo de inspeção executada;

e) data de início e término da inspeção;

f) descrição das inspeções e testes executados;

g) resultado das inspeções e providências;

h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;

i) conclusões;

j) recomendações e providências necessárias;

k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;

l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no

subitem 13.1.2 e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

 

13.5.14

deve ser atualizada.

 

13.6 Vasos de Pressão - Disposições Gerais

13.6.1

 

13.6.1.1

 

13.6.1.2

 

13.6.2

a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,

instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;

b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no

vaso;

c) instrumento que indique a pressão de operação.

 

13.6.3

indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de identificação;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) código de projeto e ano de edição.

 

13.6.3.1

seu número ou código de identificação.

 

13.6.4

devidamente atualizada:

a) "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

b) "Registro de Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;

c) "Projeto de Instalação" em conformidade com o item 13.7;

d) "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;

e) "Relatórios de Inspeção" em conformidade com o subitem 13.10.8.

 

13.6.4.1

com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo

imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos

procedimentos para determinação da PMTA.

 

13.6.4.2

regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.6.4.

 

13.6.5

ou não com confiabilidade equivalente onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos;

b) as ocorrências de inspeção de segurança.

 

13.6.6

pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à

representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.

 

13.7 Instalação de Vasos de Pressão

13.7.1

nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.

 

13.7.2

requisitos:

 

a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guardacorpos

vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;

e) possuir sistema de iluminação de emergência.

 

13.7.3

"e" do subitem 13.7.2.

 

13.7.4

- "a", "c" "d" e "e" para vasos instalados em ambientes

2008)

 

- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;

- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.

 

13.7.5

Alternativo de Instalação" com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

 

13.7.5.1

de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

 

13.7.5.2

poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.

 

13.7.6

Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme

citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas

Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

 

13.7.7

categoria de cada vaso e das instalações de segurança.

 

13.8 Segurança na Operação de Vasos de Pressão

13.8.1

instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de

fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência;

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

 

13.8.2

operacionais.

 

13.8.2.1

e segurança.

 

13.8.3

com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos", sendo que o não atendimento a esta exigência

caracteriza condição de risco grave e iminente.

 

13.8.4

Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição

competente para o treinamento;

b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias “I” ou “II” de pelo menos 2 (dois)

anos antes da vigência desta NR.

 

13.8.5

de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.

 

13.8.6

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B desta NR.

 

13.8.7

sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância

do disposto no subitem 13.8.6.

 

13.8.8

prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:

a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”;

b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V’.

 

13.8.9

sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) período de realização do estágio;

b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de

Processo";

c) relação dos participantes do estágio.

 

13.8.10

operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e

eventos pertinentes.

 

13.8.11

das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere à

instalação, operação, manutenção e inspeção.

 

13.9 Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão

13.9.1

e as prescrições do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualificação e certificação de pessoal.

 

13.9.1.1

vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.

 

13.9.1.2

procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

 

13.9.2

a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

 

13.9.3

a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;

c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento.

 

13.9.4

hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando em conta o

disposto no item 13.10.

 

13.9.4.1

Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

 

13.9.5

preditiva.

 

13.10 Inspeção de Segurança de Vasos de Pressão

13.10.1

 

13.10.2

definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações

mencionadas no subitem 13.10.3.5.

 

13.10.3

aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:

a) para estabelecimentos que não possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo

II:

 

Categoria do Vaso

 

I 1 ANO 3 ANOS 6 ANOS

II 2 ANOS 4 ANOS 8 ANOS

III 3 ANOS 6 ANOS 12 ANOS

IV 4 ANOS 8 ANOS 16 ANOS

V 5 ANOS 10 ANOS 20 ANOS

b) para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:

 

Categoria do Vaso

 

I 3 ANOS 6 ANOS 12 ANOS

II 4 ANOS 8 ANOS 16 ANOS

III 5 ANOS 10 ANOS a critério

IV 6 ANOS 12 ANOS a critério

V 7 ANOS a critério a critério

 

13.10.3.1

alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.

 

13.10.3.2

hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que

esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR.

 

13.10.3.3

mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos por técnicas alternativas.

 

13.10.3.4

Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo

ou inspeção que permita obter segurança equivalente.

 

13.10.3.5

a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no

teste;

b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;

c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;

d) existência de revestimento interno;

e) influência prejudicial do teste sobre defeitos sub-críticos.

 

13.10.3.6

que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada

20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

 

13.10.3.7

"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais por tratar-se de atividade de alto

risco.

 

13.10.4

do exame interno periódico.

 

13.10.5

a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;

b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;

d) quando houver alteração do local de instalação do vaso.

 

13.10.6

"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II.

 

13.10.7

 

13.10.8

a) i


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