NR 23

NR 23

06/07/7831/10/9122/01/9201/11/01Disposições gerais.Todas as empresas deverão possuir:Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que seA largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamenteQuando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias deAs aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrerEstas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente emsprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá serEscadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.Portas.As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente emAs portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessasAs portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquerNenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá serDurante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquerEm hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário deEscadas.Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.Ascensores.Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente dePortas corta-fogo.As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo serCombate ao fogo.Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa comPoderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio,Exercício de alerta.Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los,Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente,As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros doClasses de fogo.Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:- são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que- são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos,- quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de- elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.Extinção por meio de água.Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamentoOs pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a nãoOs pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente,A água nunca será empregada: (Alterado pela Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001)Os chuveiros automáticos (“sprinklers”) devem ter seus registros sempre abertos, e só poderão ser fechados em(Alterado pela Portaria SITDeve existir um espaço livre de pelo menos 1,00m (um metro) abaixo e ao redor dos pontos de saída dossprinklers”), a fim de assegurar a dispersão eficaz da água. (Alterado pela Portaria SIT n.º 24,Extintores.Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam(Alterado pela Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991)Extintores portáteis.Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintoresTipos de extintores portáteis.O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possaO extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kgO extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidadeOutros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente emMétodo de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B eMétodo de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos ClasseInspeção dos extintores.Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo).Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres,Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, dataOs cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for alémO extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes noQuantidade de extintores.Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes,Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.Unidade extintora.Localização e Sinalização dos Extintores.Os extintores deverão ser colocados em locais:Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga,Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída porOs extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima doOs extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.Sistemas de alarme.Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinaisCada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr emAs campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outrosOs botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de

NR 23 – Proteção Contra Incêndios

Publicação D.O.U.

 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

 

Atualizações/Alterações D.O.U.

 

Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991

 

Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992

 

Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001

 

23.1

 

23.1.1

a) proteção contra incêndio;

b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Saídas.

 

23.2

encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

 

23.2.1

 

23.2.2

 

23.2.3

desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um

metro e vinte centímetros).

 

23.2.4

passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente

desobstruídos.

 

23.2.5

indicando a direção da saída.

 

23.2.6

distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno.

 

23.2.6.1

segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (

 

23.2.7

 

23.2.8

colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.

 

23.2.9

 

23.3

 

23.3.1

segurança do trabalho.

 

23.3.2

 

23.3.3

a) abrir no sentido da saída;

b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.

 

23.3.4

escadas.

 

23.3.5

obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

 

23.3.6

fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.

 

23.3.7

pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho.

 

23.3.7.1

trabalho.

 

23.4

 

23.4.1

 

23.5

 

23.5.1

material resistente ao fogo.

 

23.6

 

23.6.1

abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.

 

23.7

 

23.7.1

a) acionar o sistema de alarme;

b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;

c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;

d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

 

23.7.2

aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

 

23.7.3

requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de

inflamáveis.

 

23.8

 

23.8.1

a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;

b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;

c) que seja evitado qualquer pânico;

d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;

e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

 

23.8.2

comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.

 

23.8.3

 

23.8.4

de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.

 

23.8.5

pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra

o fogo e o seu emprego.

 

23.9

 

23.9.1

 

Classe A

deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;

 

Classe B

como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

 

Classe C

distribuição, fios, etc.

 

23.9.2 Classe D

 

23.10

 

23.10.1

conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

 

23.10.2

poderem ser danificados.

 

23.10.3

a fim de evitar o acúmulo de resíduos.

 

23.10.4

 

a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;

b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e

c) nos fogos da Classe D.

 

23.10.5

caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção ou inspeção.

n.º 24, de 09 de outubro de 2001)

 

23.10.5.1

chuveiros automáticos (“

de 09 de outubro de 2001)

 

23.11

 

23.11.1

às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de

órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.

 

23.12

 

23.12.1

portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.

 

23.13

 

23.13.1

 

23.13.2

ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.

 

23.13.3

deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó

químico será especial para cada material.

 

23.13.4

variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.

 

23.13.5

matéria de segurança do trabalho.

 

23.13.6

D.

 

23.13.7

D.

 

23.14

 

23.14.1

 

23.14.2

os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão

entupidos.

 

23.14.3

para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses

dados sejam danificados.

 

23.14.4

de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.

 

23.14.5

 

23.14.6

País.

 

23.15

 

23.15.1

estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16.

 

ÁREA COBERTA P/

UNIDADE DE EXTINTORES

RISCO DE

FOGO

CLASSE DE OCUPAÇÃO

* Segundo Tarifa de Seguro

Incêndio do Brasil - IRB(*)

DISTÂNCIA

MÁXIMA A SER

PERCORRIDA

 

500 m² pequeno "A" - 01 e 02 20 metros

250 m² médio "B" - 02, 04, 05 e 06 10 metros

150 m² grande "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil

 

23.15.1.1

 

23.16

 

SUBSTÂNCIAS

CAPACIDADE DOS

EXTINTORES

NÚMERO DE EXTINTORES QUE

CONSTITUEM UNIDADE

EXTINTORA

 

Espuma

10 litros

5 litros

1

2

Água Pressurizada ou Água Gás 10 litros

1

2

Gás Carbônico (CO2)

6 quilos

4 quilos

2 quilos

1 quilo

1

2

3

4

Pó Químico Seco

4 quilos

2 quilos

1 quilo

1

2

3

 

23.17

 

23.17.1

a) de fácil visualização;

b) de fácil acesso;

c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

 

23.17.2

vermelha, com bordas amarelas.

 

23.17.3

forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).

 

23.17.4

piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro

e cinqüenta centímetros) acima do piso.

 

23.17.5

 

23.17.6

 

23.17.7

 

23.18

 

23.18.1

perceptíveis em todos os locais da construção.

 

23.18.2

ação o sistema de alarme adotado.

 

23.18.3

dispositivos acústicos do estabelecimento. 23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas

comuns dos acessos dos pavimentos.

 

23.18.5

vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".

 

ANEXO DO ITEM 23.14

MARCA: TIPO: EXTINTOR N.º:

ATIVO FIXO: LOCAL: ABNT N.º:

HISTÓRICO

Data Recebido Inspecionado Reparado Instrução Incêndio

Código e reparos

 

1. Substituição de Gatilho

2. Substituição de Difusor

3. Mangote

4. Válvula de Segurança

5. Válvula Completa

6. Válvula Cilindro Adicional

7. Pintura

8. Manômetro

9. Teste Hidrostático

10. Recarregado

11. Usado em Incêndio

12. Usado em Instrução

13. Diversos

 

CONTROLE DE EXTINTORES


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AYLSON ANTONIO

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