AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos,. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meioambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
sanciono a seguinte Lei:
Art
responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Art
obrigação de fazer ou não fazer.
Art
dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO).
Art
pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
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§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público assumirá a titularidade ativa.
Art
Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicandolhe
os elementos de convicção.
Art
que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art
certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
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Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art
10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente
ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art
sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que
competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art
fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art
parte.
Art
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art
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improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art
arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art
prazo de 90 (noventa) dias.
Art
Art
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
josé sarney
Fernando Ly
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