area de proteção ambiental
. 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros,. 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de. 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da. 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos. 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão. 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente. 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversosc, d e e do parágrafo anterior.. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em
caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se
dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que
venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão
sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
Art
seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela
sua administração.
Art
biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art
comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de
obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art
atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
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Art
(SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o
cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à
elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art
daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em
prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade
responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados
nas alíneas
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do
material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos
danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da
Estação Ecológica.
Art
determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de
assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
Art
o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou
proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar
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mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um
acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da
biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em
conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e
supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras
previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida
cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de
reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas
graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis,
diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das
ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da
Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão,
respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do
processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art
Art
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUeireDO
Mário David Andreazza
Contato
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