area de proteção ambiental

area de proteção ambiental

. 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros,. 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de. 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da. 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos. 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão. 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente. 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversosc, d e e do parágrafo anterior.. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal

 

Subsecretaria de Informações

 

LEI Nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

 

Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá

outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art

destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente

natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.

§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em

caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.

§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se

dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que

venham a acarretar modificações no ambiente natural.

§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão

sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das

espécies ali existentes.

 

Art

seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela

sua administração.

 

Art

biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs

4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

 

Art

comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de

obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.

 

Art

atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.

 

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Localização do texto integral

 

Art

(SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o

cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à

elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.

 

Art

daqueles para os quais foram criadas.

§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:

a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;

b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em

prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;

c) porte e uso de armas de qualquer tipo;

d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;

e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.

§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade

responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados

nas alíneas

§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do

material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos

danos causados.

§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da

Estação Ecológica.

 

Art

determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de

assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições

ecológicas locais.

 

Art

o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou

proibindo:

a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar

 

https://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=126601 (2 of 3)25/12/2005 13:50:38

Localização do texto integral

 

mananciais de água;

b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas

importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um

acentuado assoreamento das coleções hídricas;

d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da

biota regional.

§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em

conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e

supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.

§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras

previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida

cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de

reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas

graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis,

diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das

ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da

Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão,

respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.

§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do

processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.

 

Art

 

Art

Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUeireDO

 

Mário David Andreazza


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