crime ambiental

crime ambiental

, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu. 1º (VETADO). 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. 5º (VETADO). 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. 8º As penas restritivas de direito são:. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo paracaput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,. 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se oshabitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aoscaput,caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;caput;. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão. 35. Pescar mediante a utilização de:. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas. 43. (VETADO). 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente,. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e47. (VETADO). 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.. 57. (VETADO). 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:. 59. (VETADO). 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado ocaput obedecerão ao disposto nocaput serão aplicadas quando o produto, a. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua. 81. (VETADO). 82. Revogam-se as disposições em contrário.D.O. nº 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ: Lei Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE

Senado Federal

 

Subsecretaria de Informações

 

LEI nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIrO de 1998

 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas

ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art

 

Art

nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o

administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir

a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

 

Art

conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu

representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua

entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,

autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Art

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

Art

 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

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Art

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a

saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art

quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro

anos;

Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem

como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para

efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma

duração da pena privativa de liberdade substituída.

 

Art

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

 

Art

gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da

coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

 

Art

com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de

participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no

 

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de crimes culposos.

 

Art

prescrições legais.

 

Art

pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário

mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do

montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

 

Art

condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade

autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer

local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

Art

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação

significativa da degradação ambiental causada;

Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

Art

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a

regime especial de uso;

 

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f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou

beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

Art

nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

 

Art

mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz

deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

 

Art

ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor

da vantagem econômica auferida.

 

Art

do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada

no processo penal, instaurando-se o contraditório.

 

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Art

reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuarse

pelo valor fixado nos termos do

efetivamente sofrido.

 

Art

acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

 

Art

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções

ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às

disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver

funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de

disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou

doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

 

Art

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

 

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III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

 

Art

facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu

patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo

Penitenciário Nacional.

 

CAPÍTULO III

 

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

 

Art

respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu

ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a

instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a

instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua

descaracterização por meio da reciclagem.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

 

Art

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art

de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano

 

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ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

 

Art

crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no

 

dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a

impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o

prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo

referido no

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do

artigo mencionado no

 

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de

reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o

período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no

inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade

dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências

necessárias à reparação integral do dano.

 

CAPíTULO V

 

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

 

Dos Crimes contra a Fauna

 

Art

rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou

em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a

obtida;

 

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II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,

utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,

bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem

a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de

extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,

migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de

vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da

infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 

Art

autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art

expedida por autoridade competente:

 

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art

domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,

ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Art

espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas

jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão

ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de

moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

Art

competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos

permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,

petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,

 

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apanha e pesca proibidas.

 

Art

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

 

Art

coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos

e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies

ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

 

Art

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,

desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

Seção II

 

Dos Crimes contra a Flora

 

Art

formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art

da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

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Art

art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,

Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais

e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas

Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades

de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento

humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Art

 

Art

sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,

em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

 

Art

outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela

 

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autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final

beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,

transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença

válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade

competente.

 

Art

 

Art

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

 

Art

protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.

 

Art

sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art

próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da

autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime

 

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climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no

local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

 

Seção III

 

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

 

Art

em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos

habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de

água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

 

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V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou

substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando

assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano

ambiental grave ou irreversível.

 

Art

autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou

explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão

competente.

 

Art

armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à

saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou

nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no

 

caput,

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a

um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

 

Art

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

 

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III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não

resultar crime mais grave.

 

Art

 

Art

nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou

autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e

regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Art

pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Seção IV

 

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

Art

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por

lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem

prejuízo da multa.

 

Art

ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,

artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização

da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

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Art

em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,

arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu

valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

 

Seção V

 

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

 

Art

informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento

ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art

as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato

autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem

prejuízo da multa.

 

Art

relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da

multa.

 

Art

 

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ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

 

CAPíTULO VI

 

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art

regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo

administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio

Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das

Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às

autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a

promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o

direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Art

seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados

da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua

lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema

Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da

Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art

 

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disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,

cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação

em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste

artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo

assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da

Marinha;

lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do

Ministério da Marinha.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação

 

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da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do

art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do

obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou

regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos

oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art

revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou

municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

 

Art

pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art

corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o

mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de

reais).

 

Art

Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

 

CAPíTULO VII

 

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DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art

brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,

sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas o coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a

decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o

Brasil seja parte.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá,

quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará

à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

 

Art

cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o

intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

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Art

de Processo Penal.

 

Art

publicação.

 

Art

 

Art

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Gustavo Krause

RET01+++

 

RETIFICAÇÃO

 

No

1998, LEIA-SE: LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.


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AYLSON ANTONIO

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