D.O.U.: 13.11.2009
Define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Cabe ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST a apuração de eventuais irregularidades nos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Art. 2º Diante de indício de irregularidade, o DSST deve iniciar processo administrativo e adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza da certificação do produto.
Art. 3º Na hipótese de EPI certificado com base em laudo emitido por laboratório credenciado, o DSST deve solicitar à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o recolhimento de amostra do produto, para realização de ensaios.
Art. 4º A amostra do EPI, deve:
I - pertencer ao mesmo lote de fabricação;
II - conter o nº mínimo de unidades estabelecidas nas normas técnicas de ensaio;
III - ser apreendida no local de trabalho, revendedor, distribuidor, fabricante ou importador;
IV - ser encaminhada, posteriormente, ao DSST.
Art. 5º Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, esgotadas as possibilidades previstas no art. 4º, a fiscalização deve efetuar a apreensão das unidades disponíveis.
Art. 6º O DSST encaminhará a amostra apreendida para realização de ensaios a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.
Art. 7º Caso o EPI seja certificado por meio de Termo de Responsabilidade e especificação técnica de fabricação, o DSST deve solicitar à unidade regional do MTE o recolhimento de amostra do equipamento, para avaliação técnica.
Parágrafo único. A avaliação técnica deve considerar a compatibilidade entre as características do produto e as informações constantes tanto no Certificado de Aprovação - CA quanto na documentação apresentada pelo fabricante ou importador.
Art. 8º Comprovado que o EPI não atende aos requisitos mínimos necessários, o DSST deve publicar ato suspendendo a comercialização do lote analisado.
Parágrafo único. O EPI terá seu CA suspenso caso não possua a marcação indelével do lote.
Art. 9º Publicado o ato de suspensão, o DSST deve notificar o fabricante ou o importador, fornecendo cópia do laudo de ensaio ou do relatório de avaliação técnica.
Art. 10. O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita ao DSST, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 11. No caso de deferimento total da defesa, o DSST deve revogar o ato de suspensão da comercialização.
Art. 12. O indeferimento parcial ou total da defesa acarreta a aplicação de uma das seguintes medidas:
I - Cancelamento do lote do EPI;
II - Cancelamento do CA.
Art. 13. Para o cancelamento do CA deve ser verificada uma das seguintes situações:
I - Descumprimento das exigências legais previstas para a certificação;
II - Desatendimento das características do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;
III - Inexistência do produto na relação de Equipamentos de Proteção Individual do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.
Art. 14. É facultado ao interessado recorrer a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT da decisão de cancelamento da comercialização do CA ou do lote, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo até a decisão final.
Art. 15. Após a publicação da decisão final, caso seja aplicada uma das medidas previstas no artigo 12, o fabricante ou importador deve providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de 90 dias.
Art. 16. Os CA de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 serão automaticamente cancelados pelo DSST.
Parágrafo único: Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam EPI, o fabricante ou importador deve providenciar a imediata retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.
Art. 17. Fica revogado o item 6.12 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria SIT nº 25, de 15/10/2001, e seus subitens.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.