NR 11

NR 11

06/07/7806/07/0302/06/04Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinasOs poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto asQuando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida porOs equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão serEm todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais deOs carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico,Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir seO cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passarOs equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou queNos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deveráEm locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas aNormas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos"Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão deÉ vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ouAs pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio deAs pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e(Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)(Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante aO piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, deDeve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.Armazenamento de materiais.O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contraMaterial empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menosA disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (AcrescentadoA movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer aoRegulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria

NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Publicação D.O.U.

 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

 

Alterações/Atualizações D.O.U.

 

Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003

 

Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004

 

11.1

transportadoras.

 

11.1.1

portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.

 

11.1.2

corrimão ou outros dispositivos convenientes.

 

11.1.3

guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de

diferentes tipos, serão calculados e construídos demaneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e

segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

 

11.1.3.1

inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

 

11.1.3.2

 

11.1.3.3

segurança.

 

11.1.4

 

11.1.5

dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

 

11.1.6

durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

 

11.1.6.1

por exame de saúde completo, por conta do empregador.

 

11.1.7

 

11.1.8

apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

 

11.1.9

ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

 

11.1.10

motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

 

11.2

 

11.2.1

toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso

da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua

deposição.

 

11.2.2

 

11.2.2.1

vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

 

11.2.3

mais de extensão.

 

11.2.3.1

 

11.2.4

ajudante.

 

11.2.5

resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das

pilhas.

 

11.2.6

 

11.2.7

 

11.2.8

utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:

a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;

b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um

metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter

altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua

estabilidade;

e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;

f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer

defeito.

 

11.2.9

preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.

 

11.2.10

 

11.2.11

 

11.3

 

11.3.1

 

11.3.2

incêndio, saídas de emergências, etc.

 

11.3.3.

0,50m (cinqüenta centímetros).

 

11.3.4

 

11.3.5

 

11.4

pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)

 

11.4.1

disposto no

SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)


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